Competencia
JUSTIÇA DO TRABALHO
Prof.a Ana Regina Prytoluk anareps@terra.com.br Conceito de jurisdição
• Jurisdição –duas palavras latinas, “júris” = direito e “dictio” = dizer.
• Jurisdição é o poder, dever, função ou atividade do Estado de imparcialmente substituindo a vontade das partes aplicar o direito objetivo ao caso concreto para resolver a lide.
• Art.1o. do CPC
• 1) lide – conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (Francesco Carnelutti).
• 2) exercício do direito de ação
• 3) jurisdição
• 4) processo
•
A trilogia estrutural ou fundamental do processo é ação, jurisdição e processo.
Escopos da jurisdição
• 1- jurídico – o escopo jurídico é resolver a lide
• 2- social – o escopo social é a pacificação social • 3- político – o escopo político é a justa composição da lide.
• Jurisdição é uma função estatal e, portanto una e indivisível.
Considerações sobre competência
• Jurisdição e competência não são sinônimas.
• Competência é a medida o limite ou o fracionamento da jurisdição.
• Todo Juiz é investido para julgar todas as causas do Brasil, mas apenas um é competente para julgar determinada ação.
Conceito de competência
• Competência é a divisão dos trabalhos perante os órgãos encarregados do exercício da função jurisdicional.
• As regras de competência encontram justificativa numa necessidade burocrática.
Competências absolutas
• 1 – em razão da matéria “ratione materiae”, art. 111 CPC.
• 2 – em razão da hierarquia
(competência funcional).
• 3 – em razão da pessoa, “ratione personae”. Competências Relativas
• 1 - em razão do lugar “ratione loci”.
• 2 - em razão do valor.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão da matéria e em razão da pessoa
• EC 45/ 2004 = significativa ampliação da competência da JT.
• Interpretação histórica está diversa da interpretação teleológica atual
• mudança de foco : em relação a pessoa do empregado (em razão da pessoa) e passou a ser a relação jurídica (em razão da