competencia
CURSO-DIREITO
ROGER MARQUES MENDES
DISCIPLINA TEORIA GERAL DO PROCESSO
COMPETÊNCIA
MANAUS/AM
2014
DA COMPETÊNCIA Conceito: A jurisdição, como expressão do poder estatal, embora una e indivisível, por razões organizacional e prática, é exercida por vários órgãos, distribuídos pela Constituição Federal e pela lei, cada um deles atuando dentro de determinados limites, dependendo ora da natureza do litígio, ora da qualidade dos litigantes. Competência é, pois, a medida da jurisdição, ou seja, a órbita dentro da qual o juiz exerce as funções jurisdicionais. Ou ainda, é o poder que tem o órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição aplicando o direito objetivo ao um caso concreto levado à sua apreciação pelo interessado. Para Liebman, essa quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupos de órgãos, chama-se competência. Nessa mesma ordem de idéias é clássica a conceituação da competência como medida da jurisdição (cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência).
DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA Para proceder à divisão, o legislador certamente parte de sua experiência e utiliza-se de três operações lógicas: a) constituição diferenciada de órgãos judiciários; b) elaboração de grupos de causas; c) atribuição dos diversos grupos de causas aos órgãos mais preparados para conhecê-las. No Brasil a distribuição da competência ocorre em diversos níveis, partindo-se da própria Constituição Federal, passando pela legislação ordinária federal, em seguida a legislação estadual. A distribuição da competência é feita em diversos níveis jurídico-positivos:
a) a competência de cada uma das Justiças e dos Tribunais Superiores da União é determinada pela Constituição Federal;
b) as regras de competência, principalmente as referentes ao foro competente das