competencia
4. Competência em Razão da Pessoa: “… a competência estabelecida no artigo 114 da CF abarca, a um só tempo, tanto a competência em razão da matéria (litígios referentes à relação de emprego ou decorrentes da relação de trabalho) quanto a competência em razão da pessoa.” [1]
A competência em razão das pessoas é fixada em virtude da qualidade da parte que figura na relação jurídica processual.
Partes que podem demandar na Justiça do Trabalho: Vide leitura do art. 7 da CF, e Art. 114 com redação dada pela EC 45/2004.
Competência em razão das pessoas (ex ratione personae).
“Em Resumo: as lides entre trabalhadores subordinados típicos (empregados urbano e rural) e os tomadores de seus serviços (empregadores) são dirimidas pela Justiça do Trabalho. Já as lides entre os trabalhadores subordinados atípicos (domésticos, avulso, temporário, eventual, etc) e tomadores de seus serviços somente serão da competência da Justiça do Trabalho:
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a)se houver permissão legal em tal sentido;
b)se não existir norma específica prevendo a competência da Justiça Comum;
c)ou, nessa última hipótese, se sobrevier lei deslocando a competência para a Justiça do Trabalho.
Os trabalhadores autônomos, como os profissionais liberais, o empreiteiro pessoa física, o representante comercial autônomo, os cooperados nas cooperativas de trabalho, os corretores de imóveis, etc. poderão, a nosso ver, demandar na Justiça do Trabalho, desde que não haja lei dispondo o contrário, ou seja, prescrevendo que a competência é da Justiça Comum …”[2] conforme estudado anteriormente.
4.1 Entes de Direito Público Externo – Competência Internacional:
Entes de direito público externo são: os Estados estrangeiros, suas missões diplomáticas, agências consulares, missões especiais, organismos internacionais e suas agências. Inclui os organismos internacionais com personalidade jurídica, como a