COMPETENCIA
Uma vez determinada a jurisdição nacional como habilitada para o caso, e definida a " justiça" competente, cabe verificar, diante de determinado caso conflitivo, qual o órgão competente para julgar a causa , bem como o órgão competente para julgar eventual recurso. No caso do tribunal a competência pode ser exercida em grau de recurso; duplo grau obrigatório ou necessário; e na forma originaria.
1.1 EM GRAU DE RECURSO
O recurso como instrumento utilizado pelo tribunal a fim de que a decisão do juízo inferior seja reexaminada, diminuindo, em regra, à margem de erro e de injustiça. Isso se da em virtude do duplo grau de jurisdição. Diante dessa omissão, permitiu-se a possibilidade de o legislador infraconstitucional vedar ou limitar o direito de recurso em alguns casos ( Exemplo: não cabe apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 OTN´s ), sem que se possa imputar inconstitucionalidade.
Não poderia se dizer ao mesmo quanto aos recursos especiais e extraordinário, cujo o cabimento não pode ser limitado, salvo se por emenda constitucional, no sentido de exigir do recorrente, em recursos extraordinário, a demonstração da " repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso", criando mais um requisito de admissibilidade, pois os requisitos já estão no próprio texto constitucional e somente eles devem ser exigidos do recorrente.
Por outro lado, embora o principio do duplo grau de jurídica não se encontre expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é ele consectário direto do principio do devido processo legal, segundo a doutrina mais balizada. Outro argumento que justifica o caráter constitucional, ainda que implícito, do referido principio é a previsão na nossa Constituição Federal da competência recursal dos tribunais, bem com a sua própria existência e organização hierarquizada. Ademais, o Código de Processo Civil adota como regra geral.
1.2 EM DUPLO GRAU OBRIGATORIO OU NECESSÁRIO