competencia
• As ações oriundas da relação de trabalho,
Com a “Reforma do Judiciário”, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho e não mais da relação de emprego somente. Ressalte-se que a relação de trabalho é mais abrangente, por se tratar de gênero, que comporta várias espécies, entre elas, a relação de emprego, que se refere aos conflitos existentes entre empregado e empregador.
Importante ressaltar que, apesar de se tratar de uma relação de trabalho, por força da Súmula 363 do STJ, a justiça do trabalho não tem competência para processar e julgar as ações decorrentes de cobrança de honorários advocatícios, por se tratar o advogado de profissional liberal. (Súmula 363 STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.)
• Abrangidos os entes de direito público externo e
Em processo trabalhista, a EC 45/2004 acabou com imunidade de jurisdição dos entes de direito público externo, por se tratar, a matéria discutida neste processo, de ato de gestão e não de ato de império. Contudo, por questão de soberania, permanece a imunidade de execução para estes entes.
Importante ressaltar a nova jurisprudência do TST, por meio da OJ 416 SDI-1: as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
• Da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Importante ressaltar que, conforme liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e referendada pelo plenário daquele STF, na