Competencia tributaria
A competência tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente político (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) para que este institua um tributo, descrevendo, legislativamente, sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de calculo e sua alíquota.
A competência tributária é indelegável, irrenunciável e intransferível. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Capacidade tributária ativa é justamente o exercício da competência. Podemos dizer que competência é atributo e capacidade é o exercício da competência.
Competência tributária da União
Sua competência tributária se encontra prevista nos Arts. 148, 153, 154, II, da CF. Os tributos que podem ser instituídos por ela são:
Imposto de Importação produtos estrangeiros- tem como importante característica ser uma exceção aos princípios da legalidade, pois pode ter suas alíquotas alteradas por decreto do executivo, e da anterioridade, já que pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído ou aumentado. É um imposto eminentemente extrafiscal, objetivando regular o comércio exterior;
Imposto de Exportação- também, como no caso do imposto de importação, é uma exceção aos princípios da legalidade e da anterioridade. É um imposto com caráter extrafiscal.
IR (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza)- é um imposto de caráter pessoal (leva em consideração a situação específica de cada contribuinte) e direto (não sofre repercussão). Segundo o art. 145, § 1.º da CF, este imposto deve observar o princípio da capacidade contributiva, ou seja, incidir de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Deve também ser informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade (art.153,§2.º, I). Por generalidade entenda-se que todos