Compensação
A compensação consiste em forma especial de extinção da obrigação, a qual ocorre quando as partes de uma relação obrigacional são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra. Dois débitos contrapostos são compensados com o fito de se alcançar o adimplemento. A eficácia da compensação consiste em liberar e satisfazer as partes. Cristiano Chaves e Nelson
Rosenvald.
CC, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
A compensação pode ser total ou parcial:
A é credor de B de R$ 10 mil.
B é credor de A de R$ 10 mil.
Ocorrerá a compensação TOTAL.
A é credor de B de R$ 10 mil.
B é credor de A de R$ 5 mil.
Ocorrerá
a compensação PARCIAL, extinguindo a obrigação até onde se compensarem. Compensação X Novação:
COMPENSAÇÃO
Modo extintivo pagamento.
satisfatório
NOVAÇÃO do Extingue vínculos obrigacionais sem o pagamento.
Compensação X Confusão:
COMPENSAÇÃO
CONFUSÃO
Duas pessoas são reciprocamente A mesma pessoa é credora e credora e devedora uma da outra. devedora de certa relação jurídica.
Exemplo:
A é credor de B de R$ 10 mil.
B é o único herdeiro de A.
A
falece deixando todo seu patrimônio para B.
B passa a ser credor de si mesmo.
ESPÉCIES DE COMPENSAÇÃO:
1 – Compensação CONVENCIONAL
2 – Compensação JUDICIAL ou PROCESSUAL
3 – Compensação LEGAL
1 – Compensação CONVENCIONAL:
Decorre da autonomia privada, do princípio da liberdade negocial. Independe dos requisitos do Art. 369 e 370, CC.
Pela compensação convencional, pode-se compensar dívidas ilíquidas, inexigíveis e de coisas infungíveis por vontade das partes, contanto que com isso não sejam violadas normas de ordem pública.
2 – Compensação JUDICIAL ou PROCESSUAL:
Decorre de reconhecimento judicial em devido processo legal.
Independe de provocação.
Cuidado! A compensação judicial não recebe esse nome apenas por ser pronunciada por