Compensação
Planejamento para pagamentos de débitos tributários e não tributários na Fazenda Nacional, com segurança e amparo legal pela Lei nº 12.431/2011 de 27 de junho de 2011.
A nova lei, já em vigor, permite a compensação entre débito e crédito do credor do precatório federal. De acordo com o artigo 30, parágrafo 6º do dispositivo, “somente poderão ser objeto da compensação os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório”.
Este dispositivo teve o objetivo de regulamentar a compensação de precatórios federais, conforme disposto no art. 100, § 9º e § 10º da Constituição Federal. A partir de agora, no entanto, fica vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas diversas. Isto é, a empresa que comprar precatório de outra (terceiros) não poderá compensar o valor.
Assim, a alternativa para a empresa é buscar soluções visando a economia financeira, como no caso de adquirir precatório federal prestes a ser expedido. A empresa interessada poderá adquirir os créditos que serão transformados em precatórios judiciais, os chamados direitos creditórios, transitado em julgado. A transferência foi devidamente normatizada pela Emenda Constitucional 62/2009.
A medida, conforme prescrito na Lei nº 12.431/2011, não se aplica aos precatórios estaduais. Também não abrange os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deve fazer em virtude de sentença transitada em julgado (chamadas RPVs).
COMO UTILIZAR ESTA LEGISLAÇÃO E O PRECATÓRIO FEDERAL, ANTES DE SUA EXPEDIÇÃO, PARA COMPENSAR DÉBITOS.
01 - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO – CESSÃO DE DIREITO
A empresa, por meio de cessão de direitos creditórios, adquire o crédito que em breve se transformará em precatório. Ingressa, assim, no processo judicial. Em seguida, requer a expedição do referido precatório em seu nome. Aqui