COMPENSAÇÃO
MARINGÁ-PR
31-10-2014
INTRODUÇÃO Compensação é um modo de extinção das obrigações que deve ser estipulado, pois representa a lei do menor esforço, por uma questão de lógica e de simplicidade.
COMPENSAÇÃO
A compensação extingue as obrigações do mesmo gênero das pessoas que são reciprocamente. Credoras e devedora entre si ate onde as dividas se compensem.
Ex: “A” deve R$ 100,00 (cem reais) a “B”, decorrente de um empréstimo, e “B” deve R$ 100,00 (cem reais) a “A”, porque bateu no carro de “A”, nesse caso um não irá cobrar do outro, a compensação vai extinguir as duas obrigações mediante um pagamento fictício (art. 368). A compensação exige pluralidade de obrigações, não existindo compensação em uma obrigação única, como uma compra e venda, onde o comprador deve o preço e o vendedor deve a coisa. A compensação pode ser parcial caso a outra dívida seja inferior o que vai apresentar mais uma exceção ao art. 314, afinal a compensação deve ser estipulada.
ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO
TOTAL: Na compensação total há a extinção total da dívida.
PARCIAL: Na compensação parcial há a extinção parcial da divida maior.
LEGAL: A compensação legal é aquela que decorre da lei, é automática e acontece de pleno direito, independendo da vontade das partes, basta apenas que preencha os requistos legais, que são: Identidades de partes, reciprocidade dos creditos, dividam vencidas, liquidas e fungíveis entre si.
CONVENCIONAL: Quando há um acordo de vontades, mesmo quando os requisitos legais não estão presentes, se as partes convencionarem poderá haver a compensação.
JUDICIAL: É aquela determina pelo juiz, quando estão presente os requistos legais. Não e conhecida unanimemente pela doutrina, pois a compensação judicial nada mais