Compensação
A pesquisa a seguir vem apresentar o entendimento doutrinário sobre a possibilidade de compensação legal realizada por entes publicos, tendo em vista que vem sendo objeto de análise a possibilidade ou não de compensação de saldos de convênios firmados entre a Municipios e uma instituições sem fins lucrativos.
- Da eficácia da compensação:
O livro Código Civil interpretado conforme a Constituição da República – Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes. 2.ed. 2007 Ed. Renovar. P.674/679. – traz como conceito de compensação “o fenômeno de extinção das obrigações que ocorre quando duas pessoas são, simultaneamente, credora e devedora uma da outra.”
Ensina também que a compensação afirma uma dupla função, pois ao promover o encontro de contas, simplifica o pagamento, dispensando o deslocamento de fundos, e à economia processual, evitando o desdobramento de ações de cobrança. Quanto à eficácia, a referida doutrina diz: “A compensação retroage à data em que a situação de fato se configurou, ainda que só alegada ou pretendida depois, pois tem eficácia ex tunc, operando exatamente desde o dia em que as partes se tornaram reciprocamente credoras e devedoras.” Complementa que tal efeito retroativo incide nos acessórios da obrigação porque os juros, a multa convencional e as garantias cessam a partir do momento da coexistência das dívidas. Esse entendimento vem a ser compatível com a jurisprudência a seguir:
“A compensação, no direito brasileiro, ocorre ‘ipso iure’, na data do vencimento da dívida posterior, eis que nesse momento da compensação, já que se dá de forma automática. Procede de forma incorreta a parte que, ignorando as datas de vencimento das obrigações, prolonga no tempo a contagem, passando, com esse estratagema, de devedora a credora.” (TJRJ, 9ª C.C., Ap. Cív. 20476/2001. Rel. Des. Laerson Mauro, julg. 21.11.2001).
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