PROCESSO N° 0002055-36.2012.4.05.8500 CLASSE 74 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTOR: MOTO POP LTDA. RÉU: UNIÃO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL N.º0006911-77.2011.4.05.8500 - CDAS N.º 51.6.11.002823-48 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO EFETIVADA DIRETAMENTE NA ESCRITA FISCAL DA EMPRESA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. NÃO COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. DARF. NÃO APRESENTAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS LEVANTADOS NAS AÇÕES DE ORIGINÁRIAS. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. TRIBUTOS DIFERENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A inscrição na Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, somente afastável por prova cabal a descaracterizá-la, cujo ônus é conferido ao devedor ou ao terceiro interessado (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º Lei n.º 6.830/1980). Doutrina. Jurisprudência. 2. A compensação total ou parcial, efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento da Execução Fiscal, é matéria argüível na defesa efetivada nos embargos à execução fiscal, a fim de elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, em face da existência de lei específica que autorizava a citada modalidade extintiva do crédito tributário - Leis nº 8383/91 e 9430/96. 3. O cabimento e a extensão da compensação são matérias inicialmente afetas à competência da autoridade administrativa; a qual, diante do panorama que lhe é apresentado, homologa a pleito compensatório, indefere total ou parcialmente ou, ainda, efetua o lançamento de ofício de eventual diferença constatada. 4. A revisão do ato administrativo homologatório da compensação tributária efetivada na escrita fiscal exige provas concretas da existência do crédito que se deseja compensar. 5. A acolhida da tese de duplicidade de cobrança de créditos tributários de processos administrativos divergentes exige a demonstração da similitude do tributos cobrados. Não comprovação.