COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA A compensação tributária nacional, constitui um dos principais instrumentos legais utilizados pelas empresas, tanto em razão da não-cumulatividade de tributos como Pis, Cofins, IPI, e outros tantos, bem como em decorrência de créditos fiscais existentes em virtude de ações de repetição de indébitos. Neste sentido, faremos breve análise quanto às possibilidades de compensação e quais as limitações impostas pela Legislação Federal que regulamenta a matéria, tendo como cerne os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. O código tributário nacional dispõe sobre a compensação tributária, normas gerais de direito tributária, trata-se como uma das modalidades de extinção do crédito tributário no seu artigo 156, inciso II do código tributário nacional. O artigo 170, determina que a compensação tributária será disposta por Lei ordinária, a qual terá o condão de estipular suas possibilidades e suas limitações. Artigo 170, a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. É essencial, neste ponto, analisar se a norma jurídica do artigo 170, do código tributário nacional está em consonância com as disposições constitucionais da nossa carta magna de 1988, ou ainda, há direito à compensação previsto constitucionalmente? É necessário, referir-se, nesta atualidade que a Constituição Federal de 1988, recepcionou com status de Lei Complementar o código tributário nacional, promulgado pela Lei 5.172/66. As matérias reservadas à Lei Complementar de âmbito tributário estão arroladas no artigo 146, da Constituição Federal, no qual não encontramos nenhuma menção à Compensação. Deste modo, podemos concluir que o direito à compensação é autorizado mediante