Direito tributário transação e compensação
O crédito tributário origina-se a partir da Obrigação Principal, conforme sintetizado no artigo 139 do CTN:
“O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.”.
A constituição desse crédito formaliza o vínculo existente entre o estado (Sujeito Ativo) e o contribuinte (Sujeito Passivo) exigindo o cumprimento dessa obrigação que representa a principal fonte de recursos financeiros do estado, denominadas como Receitas Derivadas.
Para constituir esse crédito é necessário que ocorra o Lançamento Tributário competindo à autoridade administrativa fazê-lo.
Conforme definido no Art. 142 do CTN para que esse crédito seja constituído são necessárias às análises referentes aos elementos abaixo:
• Ocorrência do Fato Gerador
• Determinação da Matéria Tributável
• Cálculo do Montante Devido
• Identificação do Sujeito Passivo
• Propor Aplicação da Penalidade Cabível
Contudo, existem algumas situações específicas em que esse crédito passa a ser suspenso, extinto ou excluído. A extinção do crédito corresponde a desfazer a obrigação tributária através das hipóteses previstas no Art. 156 do CTN.
Visamos com esse artigo apresentar as hipóteses de extinção denominadas Compensação e Transação que representa uma das variações do complexo Sistema Tributário Nacional.
2. COMPENSAÇÃO
Segundo Machado (1998), a compensação é percebida como um encontro de contas. Ou seja, poderá ocorrer uma compensação quando o obrigado ao pagamento do tributo for simultaneamente credor e devedor a Fazenda Pública, realizando assim a extinção de sua obrigação, isto é, o crédito tributário.
Existem duas vertentes específicas relacionadas à compensação. Em matéria tributária a compensação está disciplinada pelo artigo 170 do CTN:
“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com