Questões
O que se extingue é a própria obrigação tributária e não somente o crédito tributário, que é um dos seus elementos (a obrigação tributária possui três elementos: sujeito ativo, sujeito passivo e crédito tributário) – art. 113, § 1.º, parte final, do CTN. Ao falarmos de extinção de uma obrigação tributária estamos atestando o desaparecimento de um de seus elementos: sujeito ativo, sujeito passivo, objeto, direito subjetivo (relação de crédito tributário) ou dever subjetivo (relação de débito tributário). Admitir a possibilidade de extinção do crédito tributário causaria a conclusão de que o vínculo obrigacional permaneceria o que é impossível no direito positivo.
Temos, portanto uma primeira crítica ao art. 156 que diz respeito a sua redação onde são elencadas as causas de extinção da obrigação tributária e não somente do crédito como disposto em seu início (extinguem o crédito tributário). Vale lembrar que é possível afirmar que o crédito tributário decorre da obrigação, mas, nem toda obrigação faz surgir crédito tributário obrigatoriamente, como é ocaso das obrigações acessórias.
Alguns autores agrupam as modalidades de extinção em causas de fato e causas de direito, sendo que, nesse sentido, a prescrição e a decadência corresponderiam a modalidades de direito enquanto que as demais equivaleriam a modalidades de fato, posicionamento incabível já que, sendo acontecimentos que o direito regula ambas as causas, e devendo os mesmos respeitar o princípio da estrita legalidade, não poderiam ser classificadas senão como causas de direito.
Paulo de Barros ensina que o que seria possível divisar no catálogo do art. 156 é a ausência de outros motivos que teriam a virtude de extinguir o liame obrigacional, como a desaparição do sujeito passivo, sem que haja bens,