Compensação de Jornada
COMPENSAÇÃO SEMANAL. REQUISITOS DE VALIDADE. EFEITOS
DECORRENTES DA INVALIDAÇÃO.
Diogo Josiel Webler
Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Texto produzido para avaliação em teste para a função de Assistente de Juiz
A temática da compensação de horários de trabalho sempre provocou – e ainda provoca – relevantes discussões jurisprudenciais e doutrinárias na seara juslaboralista, principalmente no que diz respeito aos seus requisitos de validade e os efeitos decorrentes da invalidação.
A Constituição Federal autoriza o regime de compensação de jornada no art. 7º, XIII, dispondo que "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifo acrescido). No mesmo sentido, o atual art. 59, §2º, da CLT dispõe que “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”
(grifo acrescido).
Embora, como se vê, a legislação apenas faça menção à “compensação de horários” em sentido genérico, as constantes alterações do regime – desde a promulgação da Constituição até o advento da Lei 9.601/98 e as sucessivas
Medidas Provisórias que culminaram com a atual redação do artigo 59, §2º, da
CLT – fizeram com que a doutrina e jurisprudência passassem a tratar o “acordo de compensação semanal” e do “banco de horas” como modalidades/espécies do gênero “acordo de compensação”.
O acordo de compensação semanal (ou regime compensatório tradicional) restringe-se à compensação de horários feita dentro de uma semana, de tal modo que não