Banco de Horas e Compensação de Jornada
O presente trabalho enfoca o chamado banco de horas, bem como a compensação de jornada de trabalho, baseando-se na Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como na doutrina de Sérgio Pinto Martins e Maurício Godinho Delgado.
Limites do tempo de trabalho
Inicialmente, antes de adentrar ao assunto propriamente dito, convém salientar os preceitos da Norma Constitucional de 1988, a qual estabelece em seu Art. 7º, inciso XIII, a carga horária semanal de trabalho, que anteriormente era de 48 horas, passando para 44 horas, sendo, entretanto, mantido o limite de 8 horas de trabalho por dia:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Assim, observa-se que o texto constitucional estabeleceu dois parâmetros: 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Quando ultrapassado o estabelecido, caracteriza-se o trabalho extraordinário, gerando assim, a necessidade de pagamento de horas extras, cujo valor será acrescido pelo menos 50% superior à hora normal, assim estabelecido no inciso XVI, de aludido artigo:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Essas 44 horas semanais podem ser distribuídas, de modo uniforme ou não, entre os 6 dias da semana, uma vez que o sábado é considerado dia útil. Porém, esta distribuição deve respeitar o limite de 8 horas por dia.
Assim, diante da necessidade e conveniência entre empregador e empregados, a Constituição, em seu Art. 7º, XIII, ao mesmo tempo em que estabeleceu os limites, facultou a compensação de horários mediante Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Do banco de horas e compensação de jornada
Segundo Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 2014), a utilização da denominação banco de horas e banco de dias não é correto,