diferença entre banco e compensação de horas
Um assunto que gera grande confusão no universo trabalhista são os institutos de "banco de horas" e de "acordo de compensação individual", ambos utilizados para contrabalançar as horas extras prestadas pelo empregado.
O art. 59 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a compensação das horas extras tanto por acordo quanto convenção coletiva:
"poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia."
O acordo de compensação individual é feito entre o empregado e o empregador e visa o ressarcimento das horas extras trabalhadas por meio de folgas. Ressalte-se que tal compensação deve ser feita no mesmo mês.
Ao passo que o Banco de horas deve ser instituído por meio de convenção coletiva de trabalho e as horas extras laboradas devem ser pagas no mesmo ano sob a pena de pagamento das horas extras laboradas e não gozadas em pecúnia.
Importante destacar ainda que nos dois institutos as horas extras trabalhadas limitam-se a duas horas diárias.
Segundo Vólia Bonfim Cassar¹ , compensação de jornada seria um gênero, enquanto suas espécies seriam a compensação tradicional e o banco de horas. Para a autora, a compensação tradicional de jornada seria aquela em que o tempo máximo de labor semanal não é desrespeitado, ou seja, não ultrapassa 44 horas semanais e também 220 horas mensais.
Alice Monteiro de Barros define banco de horas como sendo:
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¹CASSAR, Volia Bomfim. A prática do "banco de horas". In R. Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto Alegre, jul./ago. 2007, v.4, n.19, p.20-29.
(…) por acordo ou convenção coletiva, a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de