Direito do trabalho
DE
DIREITO DO TRABALHO II
Jornada de trabalho
- Prorrogação
- Compensação
- Banco de Horas
DA JORNADA DE TRABALHO Jornada de trabalho é "o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho". (NASCIMENTO: 2003). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu artigo 4º a seguinte orientação sobre jornada de trabalho:
"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". A jornada de trabalho normal é o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, sendo normalmente 8h diárias e 44h semanais, sendo assegurado um intervalo de no mínimo 1h e no máximo 2h intrajornada (no meio da jornada). O intervalo não é computado na contagem das 8h. Se o empregador conceder um intervalo menor que 1h será devedor de 1h extra e se for maior que 2h deverá esse excesso com horas extras. A lei que regula a jornada normal de trabalho é a Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, XIII.
A indisponibilidade da jornada de trabalho A limitação da jornada de trabalho decorre do direito à vida, na medida em que o excesso de horas de trabalho poderá acarretar a perda da própria vida ou, na melhor das hipóteses, uma restrição à sua qualidade. Por ser um direito que tutela a vida, é indisponível. Entenda-se como um direito indisponível o seguinte:
"A impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio". (PLÁ RODRIGUES: 2000) Assim, é um direito de interesse social, onde a vontade