direito do trabalho
PorSofiaKaczurowski*
O Artigo 7º da Constituição Federal, no seu Inciso XIII, preconiza que é direito do trabalhador, dentre outros, “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (Grifos nossos).
A Carta Magna também reconheceu as convenções e acordos coletivos e garantiu a remuneração das horas extras superior, no mínimo, em 50% a da hora normal. (Incisos XXVI e XVI do Art. 7º).
De acordo com a CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, Arts. 58, 59 e 62, inseridos no Capítulo II, do Título II, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias.
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Essa é a única hipótese legal que autoriza pagamento de horas extras fora do mês de sua realização, sem caracterizar débito salarial.
De acordo com