Comissão de Conciliação Previa
CAUSAS TRABALHISTAS – MOROSIDADE JUDICIAL – COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL – OBRIGATORIEDADE – INCONSTITUCIONALIDADE – ACESSO Á JUSTIÇA –MEDIAÇÃO – FACULDADE
Relatório
Trata-se de questão referente á Comissão de Conciliação Prévia, prevista pela Lei nº 9.958/2000 que institui os arts. 625-A até 625-H na CLT, trazendo a possibilidade de que antes das causas trabalhistas serem apresentadas na justiça do trabalho, estas seriam discutidas e conciliadas nestas comissões, que podem ser constituídas pelas empresas e/ou sindicatos, com representantes dos empregados e dos empregadores, com atribuição de tentar conciliar os conflitos .
As comissões de conciliação foram criadas com o intuito de desafogar o judiciário trabalhista, do expressivo quantitativo de processos e possibilitar que outras formas de composição de conflitos extrajudiciais sejam utilizadas, tornando mais célere à resolução da demanda. Esta tentativa de desafogamento do judiciado fica evidente quando se pensa nos juizados especiais, que foram criados para desafogar a justiça comum.
A Comissão de Conciliação Prévia atualmente é entendida pela grande maioria dos doutrinadores como facultativa, visto que sua imposição obrigatória é apontada como sendo inconstitucional, agredindo o direito constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, que garante ao acesso amplo e irrestrito a justiça.
Eis o relatório
Fundamentação
As Comissões de conciliação prévias são facultativas, porque a constitui garante o acesso irrestrito à justiça e também porque o trabalhador simplório pode ter seu direito mitigado ou ludibriado e, além disso, ficar refém do acordo que for firmado na comissão.
A constituição Federal de 1988 trouxe no art. 5º diversas garantias e direitos fundamentais, entre eles, no inciso XXXV, o acesso amplo e irrestrito á justiça, o qual ultrapassa a fronteira de uma mera satisfação dada pelo juiz, á uma efetividade do cumprimento do que foi concedido.