comissão, corretagem
O conceito de Comissão Mercantil, está expresso no Código Civil brasileiro. Segundo o artigo 693 do CC, o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Tal contrato, torna-se objeto de interesse no âmbito do Direito Comercial.
Etimologicamente, a palavra comissão vem do latim committere, que significa incumbência, atribuição de tarefa a alguém. Atualmente, o contrato de comissão é utilizado por grandes empresas que desempenham atividades tais como exportação de café, soja, açúcar e outras mais. O comitente realiza a transferência de seus negócios, em busca do lucro ao comissário, que negocia ou vende os bens a terceiros, por conta do comitente. Trata-se de contrato, de natureza personalíssima, devido a existência mútua de confiança entre comitente e comissário.
Segundo o Código civil, o comissário cuida dos interesses do comitente, devendo prestar contas semelhante a uma representação (art. 709). A comissão é espécie de mandato, porém no mandato o mandatário age em nome do mandante e não há fins comerciais. Na comissão o comissário age em nome próprio, e o comitente pode ser desconhecido do terceiro com quem o comissário negocia. Mas por interesses comerciais, o comissário pode revelar quem é o comitente.
O comissário que se afasta das instruções do comitente responde por perdas e danos (art. 704), pois o contrato é feito no interesse do comitente, embora em nome do comissário (art. 696). A comissão não tem fim em si mesmo, é contrato preparatório de outros que o comissário vai celebrar com terceiros.
Finalmente, a cláusula del credere, ou seja, de confiança, comporta a obrigação do comissário de responder solidariamente com o terceiro comprador perante o comitente (ex: o comissário vende café do comitente e dá prazo ao terceiro para pagar, porém o terceiro não paga, devendo então o comissário pagar ao comitente e ir executar o terceiro). Inserindo-se