Comentários à lei 11.794
Disciplina: Direito Ambiental
Professora: Célia Terezinha Mantoani
Acadêmica: Camile Hentz
COMENTÁRIOS À LEI 11.794/2008
A Constituição Federal de 1988 e a proteção da vida dos animais
Preceitua a Constituição Federal: § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Os animais fazem parte da fauna e, portanto, incumbe ao Poder Público protegê-los (art. 225, § 1º, VII). Essa proteção como dever geral independe da legislação infra-constitucional.
Três tipos de práticas ficaram proibidas e essas vedações terão sua maior eficácia “na forma da lei”, ainda que a Constituição Federal já atue a partir de seu próprio texto.
A Constituição Federal determinou que estão vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo, com admirável coerência, pela proteção dos animais, em casos que se tornaram paradigmáticos, como a “farra do boi”, no Estado de Santa Catarina e a decretação da inconstitucionalidade de leis estaduais que permitiram rinhas de galos.
Uma das concepções sobre a crueldade mostra-a como a insensibilidade que enseja ter indiferença, ou até prazer, com o sofrimento alheio. A Constituição Federal, ao impedir que os animais sejam alvo de atos cruéis, supõe que esses animais tenham sua vida respeitada. O texto constitucional não disse expressamente que os animais têm direito à vida, mas é lógico interpretar que os animais a serem protegidos da crueldade devem estar vivos, e não mortos. A preservação da vida do animal é uma tarefa constitucional do Poder Público, não se podendo causar a sua morte, sem uma justificativa explicitada e aceitável.
A Constituição Federal não proibiu que a alimentação humana seja carnívora. Ao não proibir a alimentação