Comentários dos incisos
DJ
de 4-8-06) "A prisão civil, decretada pelo prazo de até um ano por infidelidade do depositário, há de estardevidamente fundamentada. Na hipótese, o paciente encontra-se custodiado há mais de noventadias. O bem objeto do depósito foi alienado, não podendo mais ser entregue. A ação de execução jáfoi proposta. Não pode a medida constritiva transformar-se em punição.
Habeas corpus deferido paradesconstituir a prisão." (HC 87.638, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-4-06,
DJ
de 2-6-06) "
Habeas corpus
. Decretação da prisão de depositário judicial infiel. Modalidade de segregação daliberdade que não decorre de uma relação contratual, mas, sim, do munus publico assumido pelodepositário. (...) O depositário judicial assume o munus publico de órgão auxiliar da Justiça, pois a eleé confiada a guarda dos bens que garantirão a efetividade da decisão a ser proferida no processo judicial. É o vínculo funcional entre o Juízo e o depositário que permite, verificada a infidelidade, adecretação da prisão deste último. Não se trata, portanto, de hipótese de prisão contratual. É esta anatureza não-contratual do vínculo que faz com que a medida de constrição de liberdade individual seenquadre na ressalva constitucional do inciso LXVII do art. 5º da Constituição da República." (HC 84.484, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-11-04,
DJ
de 7-10-05) "Não se caracteriza, para efeito de prisão civil, infidelidade da empregada que, recebendo, em medida cautelarde seqüestro, o encargo de depositária judicial de obra de quinze milhões de litros de álcool,