Comentario a lei
LEI DE COMBATE À “LAVAGEM” DE DINHEIRO
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Elaborado pelo: Delegado Verdi Luz Furlanetto (Coordenador LAB-LD/SC)
|LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. |
|Vide Decreto nº 2.799, de 1998 |Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos|
| |e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os|
| |ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de |
| |Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Lei nº 12.683/12)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Lei nº 12.683/12)
Novidade: Elimina o rol de crimes antecedentes, e qualquer infração penal “produtora de ativos” pode compor o binômio típico necessário à concretização do delito de lavagem de dinheiro.
Novidade: Com a edição da Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, passou-se a tipificar “infração penal” de modo amplo, abrangendo crimes e contravenções, pondo fim ao rol taxativo. Portanto, houve uma verdadeira “novatio legis” incriminadora, a partir de 9 de julho de 2012, quando entrou em vigor.
Obs: No entanto, mesmo que o agente tenha dado início à ocultação em momento anterior à entrada em vigor da lei, responderá normalmente pelo delito se mantiver os