Comentários à Lei Antidrogas
O ordenamento jurídico nacional abriga, desde o dia 24 de agosto de 2006, uma nova lei sobre o controle, prevenção e repressão de drogas. Esta Lei, publicada sob o número 11.343, foi sancionada no dia 23 de agosto de 2006 pelo atual Presidente da República, com poucos vetos, se comparada com a última lei que versava sobre o tema.
As Leis 6.368/76 e 10.409/02, foram “substituídas” para que nosso sistema legal sobre a matéria fique menos confuso, permitindo um entendimento mais claro, não só para os juristas, mas também para toda a população.
A novel lei, também conhecida como a Lei Antidrogas, traz em seu bojo alguns avanços, que podem ser notados prima facie. No entanto, isso não significa dizer que não carrega uma carga de problemas e conflitos jurídicos, os quais são constantes objetos de análise e estudos pela doutrina e jurisprudência ao longo do tempo.
Como é sabido, o art. 16, da Lei n. 6.368/76, punia com pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos o agente que adquirisse, guardasse ou trouxesse consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A nova Lei Antidrogas realizou uma tímida modificação do tipo descritivo do crime, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)"
Note-se que nesse tipo penal foram incluídos dois novos verbos, além daqueles previstos na antiga lei: tiver em depósito e transportar. Assim, o tipo penal em questão passou a ter 5 (cinco) núcleos.
Outra mudança que merece ser pontuada, diz respeito ao fato determinante para a escolha do rótulo de Lei Antidrogas. Antes, os tipos penais denominavam o objeto material com a seguinte expressão: "substância