COMENTARIOS DA LEI 5991
Do receituário
A Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como traça regulamentos que deverão ser verificados e respeitados, senão vejamos.
O artigo 35 da Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, elenca quais são os requisitos necessários para o aviamento de receitas, dentre as quais: o modo de escrita que deverá ser com tinta, também deverá ser escrita por extenso na língua portuguesa, observados os critérios de pesos e medidas oficiais.
Tem que estar expresso o nome e o endereço residencial do paciente, bem como o modo que a medicação deverá ser usada.
A receita deverá conter a assinatura do profissional, endereço do consultório e o numero de inscrição no respectivo conselho profissional.
O parágrafo único da lei define que os remédios controlados deverão seguir as normas definidas pela legislação federal especifica.
Está disposto no art. 36 da referida lei, as regulamentações acerca de medicamentos manipulados, sendo o principal requisito que os mesmos sejam registrados em livro de receituário.
E proibido a intermediação entre farmácia de manipulação, drogarias ervanárias e posto de medicamentos, pois somente a farmácia de manipulação possui profissionais habilitados e preparados para correta dispensarão e orientação.
E proibido que as filiais centralizem manipulação de formulas em apenas um estabelecimento, criando assim apenas pontos de captação.
Precisa haver ao menos um laboratório manipulação uma das especialidades em cada estabelecimento.
Dispõe o art. 37 da referida lei que a farmácia, a drogaria e o dispensário, utilizaram de livro com modelo oficial, onde deverão ser registrados os receituários de medicamentos que se enquadrem no regime de controle sanitário especial.
O controle será feito pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, através de normas regulamentares.
O artigo 38 da lei regulamenta