Lei de drogas comentarios
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Comentários: O juiz ao determinar a pena poderá sentenciar com penas isolada ou cumuladas, se a possibilidade e se assim permitir a lei poderá o magistrado substituir a pena, ouvindo o MP e o defensor, observando assim o contraditório e a ampla defesa.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Comentários: Objetividade Jurídica: Saúde Publica
Natureza Jurídica: O artigo acima descrito foi elencado no rol dos crimes e das penas por isto considerado como crime, o seu procedimento junto ao juizado especial criminal nos mostra mais claramente que e um crime. Por que de toda esta explicação sobre ser crime ou não devido A doutrina já ter divergido quanto o entendimento da descriminalização do crime referido acima.
Alguns assim entendiam devido o art. 1 da lei de introdução do código penal, só é crime se for prevista a pena privativa de liberdade, alternativa ou cumulativamente, mas tal entendimento não foi aceito por que se o legislador teve a cautela de elencar no rol dos crimes e das penas e queria que isto fosse crime, e ainda se crime não fosse ou assim não fosse considerado poderá a autoridade administrativa o puni-lo e ainda não necessitaria do devido processo legal e toda a movimentação da maquina judiciária para a investigação e possível punição do infrator. Condutas Tipicas: Para quem olha um crime que o legislador teve para alguns o exagero de colocar verbos que dentre eles querem dizer a mesma coisa,