Lei De Tr Fico
Está disposto no artigo 28 da lei 11.343/06:
“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas; I – prestação de serviços à comunidade; I – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1.º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica”
Verifica-se que a lei Anti-Drogas trouxe novas características ao usuário de drogas, como enumera Capez: - criou duas novas figuras típicas: transportar e ter em depósito;
-substituiu a expressão substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica por drogas;
- não mais existe a previsão da pena privativa de liberdade para o usuário;
- passou a prever as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa;
- tipificou a conduta daquele que, para consumo pessoal, semeia, cultiva e colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Com efeito, para as condutas previstas no caput e § 1.º do art. 28, a lei também passou a prever as penas de:
“I – advertência sobre os efeitos das drogas; I – prestação de serviços à comunidade; I – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.
Conforme a lei Anti-drogas não há qualquer possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade para aquele que adquire, guarda, traz consigo, transporta ou tem em depósito droga para consumo pessoal ou para aquele que pratica a conduta equiparada (§ 1.º do art. 28).
Assim, surge na doutrina os questionamentos a cerca de uma descriminalização para usuário de drogas. Para Capez, não houve a