Comentários a Lei de Protesto
Prof. Eversio Donizete de Oliveira
CAPÍTULO I
Da Competência e das Atribuições
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Inadimplemento: obrigação de pagar
Descumprimento: obrigação de fazer
Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
A fé publica tem seu requisitos essenciais:
Autenticidade – declara verdade no ato que pratica
Publicidade – deve ser notória
Segurança – a concretização de ato praticado por tabelião sem cometer erros
Eficacia dos atos – satisfação do interessado. Produção dos efeitos.
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
Requisitos dos princípios devem ser observados
Há inovação de outros documentos de divida (podendo ser da dívida publica)
Competência: Protocolizado os documentos é feita a intimação (pode ser pelos Correios, ou pessoal); protesto por falta de aceite é o não reconhecimento do titulo, o recebimento do pagamento é exclusivo do Tabelião (mas há decisões que o Tabelionato pode transferir a outra entidade a competência para o recebimento, porem o Tabeliao deve certificar sobre a quitação ou do