comentario de jurisprudencia - consumidor
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CCF/BACEN. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a legitimidade do arquivista em relação aos registros provenientes do cadastro de cheques sem fundos (CCF). Precedentes. 2. O caso em exame diz com pedido de indenização por dano moral decorrente do cadastramento do nome de consumidor em rol de inadimplentes (CCF) sem a prévia comunicação. Nos autos não há prova de que tenha havido prévia notificação, como determina o § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Configurada a conduta contrária à lei, que, no âmbito da responsabilidade civil, gera o dever de indenizar. 3. Quantum indenizatório fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois tal valor se encontra de acordo com as circunstâncias do caso concreto e com os precedentes desta Câmara. Sobre o montante indenizatório deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a contar desta data, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data em que a autora tomou conhecimento da existência de inscrição negativa de crédito em seu nome. 4. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Art. 20, §3º, do CPC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056914112, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/11/2013)
A parte autora ajuizou ação indenizatória em face de Serasa S/A, postulando o cancelamento dos registros provenientes do CCF constantes em seu nome, bem como indenização por danos morais, relatando que foi inscrita perante a requerida sem que esta lhe enviasse a prévia notificação determinada pelo CDC. Requereu o