Com a promulgação da constituição federal de 1988 deixa de ser alternativo o sistema de demissão sem justa causa...
Entrando em vigor de acordo com o artigo 7◦, inciso III da Constituição Federal como direito dos trabalhadores urbanos e rurais: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Que prevê uma multa de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS na demissão por iniciativa do empregador.
Feitas as ressalvas pertinentes à indenização, em vigor no país, de despedida sem justa causa por iniciativa do empregador por prazo indeterminado. Explanarei a regra geral dos contratos de trabalho que, se não for acordado nada ao contrario será sob prazo indeterminado, ficando resguardado o direito ao aviso prévio. Todavia, sendo de notório saber que o primeiro ano de duração do contrato de trabalho por tempo indeterminado é considerado como período de experiência e, antes que se complete, nenhuma indenização e devida ( vide artigo. 478 da CLT parágrafo 1◦)
Já nos contratos feitos por prazo determinado onde, o empregador, que, sem justa causa, dispensar o seu empregado antes do termino do contrato. Deverá pagar indenização especificada na convenção ou no acordo coletivo vide parágrafo 1◦, do art.1◦ da Lei n◦9.601-98. Terminando o contrato em seu tempo normal para os empregados contratados a partir do dia 5-10-88. Época esta que, como já dito anteriormente, o FGTS passa a ser a um direito dos trabalhadores, deixando de ser uma opção Podendo estes de acordo, com a norma expressa na Lei n◦ . 8.036/90 artigo 20, IX, sacar o FGTS.
Não sendo a indenização um benefício só para os empregados. Estes têm que pagar