Coisa julgada
A COISA JULGADA, CONFORME LIÇÃO DE MISAEL MONTENEGRO FILHO, IMPEDE "A PROPOSITURA DE UMA AÇÃO IDÊNTICA À DEMANDA ENCERRADA E IMUNIZADA PELOS EFEITOS DA SENTENÇA JUDICIAL NÃO IMPUGNADA (OU, TENDO SIDO, COM A REJEIÇÃO DO RECURSO CORRESPONDENTE), OU SEJA, QUE APRESENTE AS MESMAS P ARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. HAVENDO VARIAÇÃO DOS ELEMENTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO FENÔMENO DA COISA JULGADA."(IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 4ª EDIÇÃO, ED. ATLAS, P. 562). 1.1 O ARTIGO 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE, AINDA, QUE"A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ÀS P ARTES ENTRE AS QUAIS É DADA, NÃO BENEFICIANDO, NEM PREJUDICANDO TERCEIROS."1.2 ALIÁS,"RELATIVAMENTE A TERCEIROS PODE (A COISA JULGADA) SER UTILIZADA COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. JAMAIS COMO IMPOSIÇÃO"
A coisa Julgada
Art.489. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutiível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 490. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas.
Art. 491. Não fazem coisa julgada: I. Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. II. A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença
Art. 492. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas a mesma lide, salvo:
I. Tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de