COISA JULGADA
A coisa julgada é um fenômeno que decorre do princípio da segurança jurídica existente em todos os processos, sejam eles: coletivos ou individuais, podendo ser material ou formal. O instituto da coisa julgada encontra fundamento no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e tem por finalidade conferir estabilidade às relações sociais e jurídicas, evitando decisões conflitantes e garantido o princípio da segurança jurídica.
No atual Código de Processo Civil – CPC, de acordo com o artigo 467, coisa julgada material é definida da seguinte maneira: “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Já a coisa julgada formal ocorre nos casos das sentenças terminativas, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267), razão pela qual ela se dá dentro do processo não impedindo o autor discutir novamente a lide.
Os Juristas Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. definem coisa julgada como:
“(...) situação jurídica que torna indiscutível as eficácias constantes do conteúdo de determinadas decisões jurisdicionais. Trata-se de conteúdo inerente ao direito fundamental à segurança jurídica.”
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo que é possível atacar uma sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, tanto fora das hipóteses do artigo 485 do CPC quanto após o lapso temporal de 2 (dois) anos, quando há no processo vício que acarrete em nulidade absoluta. Podendo, neste caso, a parte propor ação declaratória de inexistência ou declaratória de nulidade.
Nos últimos anos, vem ganhando força, principalmente na doutrina, o instituto da relativização da coisa julgada. Para muitos autores, opera-se a relativização da coisa julgada quando a decisão fere a ordem constitucional.
Aldo Ferreira da Silva Junior afirma que a desconsideração da coisa julgada possui basicamente três fundamentos para a maioria da doutrina, são eles: a) a garantia da coisa julgada tem status