Coisa Julgada
1. Conceito: Cláusula de Segurança Jurídica – imutável/irrecorrível;
Recurso Especial (STJ);
Recurso Extraordinário (STF).
2. Espécies:
a) Material: é aquela cláusula jurídica que torna o mérito do processo imutável. Assim sendo, não se pode falar de coisa julgada material para qualquer espécie de sentença, mas apenas para o processo que tenha resolução de mérito (sentença definitiva);
b) Formal: é aquela cláusula jurídica que não permite mais nenhum outro recurso, visto que a parte deixou de recorrer no tempo adequado ou porque utilizou todos os recursos adequados para aquele processo (preclusão máxima).
Obs.: portanto, podemos concluir que a sentença definitiva promoverá as duas coisas julgadas no processo. Enquanto, a sentença terminativa apenas produzirá o efeito da coisa julgada formal, tendo em vista que não há julgamento de mérito.
3. Limites:
a) Objetivo: a coisa julgada produz os seus efeitos no que se refere ao objeto do processo, alcançando apenas o pedido proposto pela parte;
b) Subjetivo: a coisa julgada produz efeitos entre as partes (inter partes), podendo produzir efeito ultra partes ou erga omnes. O efeito ultra parte é aquele que permite a coisa julgada alcançar um terceiro, como por exemplo, um devedor solidário que não participou do processo. Já o efeito erga omnes é aquele que permite a coisa julgada alcançar toda a coletividade, pois a matéria envolve o interesse difuso (ex.: meio ambiente, direitos políticos, etc).
4. Ação Rescisória: é a ação capaz de rediscutir a decisão transitada em julgado. A ação rescisória deve ser proposta no Tribunal que o processo transitou em julgado, uma vez que a desconsideração do trânsito em julgado depende de um colegiado de julgadores. A ação tem o seu cabimento previsto no art. 485 do CPC e a legitimidade para propor no art. 497 do CPC.