Coisa julgada
Semana 10: Coisa julgada ...
Questão discursiva:
(a) Se, efetivamente, a autora ajuizou, anteriormente, ação com o mesmo fim, em face do réu, e cuja decisão lhe fora desfavorável, transitada em julgado, nada impede, nessa hipótese, a rediscussão da matéria. Não se deve reconhecer caráter absoluta à coisa julgada, como afirma a doutrina e, nesse sentido, sustenta Cândido Rangel Dinamarco:
“a garantia da coisa julgada não pode ir além dos efeitos a serem imunizados e deve ser posta em equilíbrio com as demais garantias constitucionais e com os institutos jurídicos conducentes à produção de resultados justos mediante as atividades inerentes ao processo civil” (Relativizar a coisa julgada material, in Coisa julgada inconstitucional, Rio de Janeiro, América Jurídica, 2002). E, no mesmo sentido, é a jurisprudência. (b) Em tese, não. O respeito à coisa julgada, é a regra e a sua relativização é aceitável quando outros princípios se sobrepuserem, tais como o da razoabilidade e da proporcionalidade e o respeito à dignidade da pessoa humana. Portanto, a coisa julgada não é princípio absoluto, caso contrário, sentenças absurdas terão seus efeitos perpetuados. Como exemplo, destaca-se sentença proferida com base em leis, que posteriormente são declaradas inconstitucionais.
(c) A relativização da coisa julgada é admitida quando a sentença definitiva transitada em julgado ofender a Constituição Federal. O meio de impugnar é através de ação rescisória (art. 485, CPC).No entanto, ultrapassado o prazo de 2 anos (decadenciasl) – art. 495, CPC, possibilita-se, o ajuizamento de nova ação judicial, semelhante à anterior, desde que desconsiderada a coisa julgada, pelos motivos acima.
Questão objetiva: Letra „c‟. Nos termos do art. 459, I, CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. No entanto, o art. 470, c.c