Contabilidade de rh
Segundo princípio constante da Constituição Federal (art. 165, §2°), a LDO compreenderá metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. Com a edição da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, a LDO deve dispor também sobre: o equilíbrio das receitas e das despesas; sobre o critério e forma de limitação de empenho a ser efetivada se, verificando, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, a dívida consolidada de o município ultrapassar os limites estabelecidos pelo Senado Federal; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos programas financiados com recursos do orçamento; demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; acompanhado de demonstrativo e também os riscos fiscais, que constarão de anexo próprio, denominado de Anexo de riscos fiscais. No anexo de metas fiscais, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, no que diz respeito às receitas e despesas, aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida pública, para três exercícios, ou seja, aquele que se refere à LDO e aos dois seguintes. O anexo de metas fiscais conterá ainda: avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; avaliação da situação