Hermenêutica
TRABALHO DE HERMENÊUTICA JURÍDICA
Montes Claros, junho de 2012.
FACULDADES SANTO AGOSTINHO – FASA
FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO-FADISA
Amanda Fagundes Mota
Fernanda Mendes Carvalho
Lorena Silva Veloso
Luiz Antonio Coutinho
Maria Gabriela Souza
Maria Luiza Angélica Teixeira
Paulo Henrique Prates
Sabrina Cordeiro
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL, EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO, SUPREMACIA E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
Trabalho acadêmico apresentado como requisito parcial de avaliação da disciplina Hermenêutica Jurídicado 4° período do curso de Direito da FADISA. Prof.: Richardson Xavier Brant
Montes Claros; 05 de junho de 2012. 1- Introdução: Para interpretara hermenêutica constitucional é necessário condicionar um método ou os métodos a serem utilizados e sobre os métodos mais adequados para se interpretar as normas constitucionais é essencial chegar a um consenso prévio sobre a própria constituição e sua concordância objetiva com a realidade atual. A partir do momento em que o sujeito se presta ao desafio de determinar o conceito de constituição, ele se põe como algo distinto dela e sendo assim, a constituição passa a ser o seu objeto de estudo tornando possível interpretá-la. Além do desse conceito, fundamental é conhecer as diferenças entre lei e constituição já que, enquanto objetos culturais elas são idênticas, mas quaisquer diferenças que existam entre elas deverão restringir aspectos eternos, não essenciais, como a sua estrutura normativo-material e a função que desempenham no ordenamento jurídico. “A primeira indagação acerca das condições de possibilidade da hermenêutica constitucional trata de determinar, de maneira prévia, o espaço ôntico do que se esta a interpretar. Ela envolve segundo Miguel Reale, a determinação previa da