Coisa Julgada; Preclusão
Art 461 paragrafo 6. Deve ser feita distincao entre obrigacao determinada pelo judiciario e os meios para se chegar a determinacao do comando judicial. A multa incide sobre os meios. Ele nao pode modificar a multa sem qualquer fato novo, isto é a sentenca fixar a multa e na hora de executar ele aumentar sem razao. Se o reu nao está cumprindo, pode-se considerar fato novo, pois o reu nao esta cumprindo com a obrigaçao. Nao é por força da coisa julgada e sim pelo art 461.
Coisa julgada é um instituto muito importante para o processo. O valor principal é a seguranca juridica. A coisa julgada nao tem compromisso nenhum com a justiça, mas esse instituto especificamente é voltado para a questao da seguranca.
A coisa julgada serve para imunuzar os efeitos da sentenca para que eles nao possam ser mudados. A coisa julgada só vai atingir quem foi parte, a sentença atinge toda a coletividade. Se Angelina Jolie e Brad Pitt se separam vale para todo mundo, mas a coisa julgada só pra eles dois. A coisa julgada só faz efeito entre partes senao seria um atentado ao contraditorio. Enquanto a sentença é ato imperativo que vale para todos em principio, a coisa julgada é completamente diferente. Suponhamos que houve sentenca que gerou coisa julgada entre Pele e o filho que julgou o filho como sendo de Pele. Se um terceiro se acha pai pode entrar com pedido de reconhecimento de paternidade. Isso é segundo Liebmann.
Incompatibilidades lógicas são aceitas pelo STF. Em uma ação de investigação judicial eleitoral cassaram o Prefeito e não o Vice. Não houve recurso relativo ao Vice-prefeito e a sentença transitou em julgado. No STF nos cassaram ambos por não haver recurso contra o Vice-Prefeito, isso é contraditório somente por não respeitar o prazo.
Art. 473 fala sobre Preclusão.
Art. 474 fala sobre eficácia preclusiva da coisa julgada. Essa eficácia preclusiva diz respeito aos