Coisa Julgada nas Ações Relativas a Interesses Difusos
A sentença e a coisa julgada nas ações relativas a interesses difusos não visam a proteção de direitos individuais e nestes casos o juiz exerce atividade exclusiva da Administração, sendo seus efeitos erga omnes – por força de fatos e legislação.
Os direitos e interesses difusos não sãos sinônimos, porem devem ser indivisíveis e não individuais. Direitos subjetivos são interesses juridicamente protegidos de pessoas determinadas, já os interesses difusos são protegidos pelo direito, mas não são direitos subjetivos, suas ações visam a aplicação do Direito subjetivo. Doutrinalmente, prefere-se referir se em interesses difusos, por que não trata de direitos individuais de pessoas, do que se falar em “direito”. Pode se exemplificar os interesses difusos ao meio-ambiente e a livre concorrência.
Entretanto, para o Código do Consumidor, os interesses e direitos são empregados como sinônimos, visto que interesses difusos e coletivos podem ser protegidos juridicamente, independente de previa expressa qualificação como direito. Existe certa contrariedade pois afirma uma dimensão individual, já que o Direito não existe senão para os indivíduos, podendo se afirmar que há existência nos direitos individuais de uma dimensão objetiva, dado o interesse geral da sociedade de que sejam estes respeitados.
Para que seja possível tal compreensão, afirma-se que os interesses difusos são primariamente transidividuais, ainda que seja possível comportar dimensão subjetiva e que os direitos individuais são primariamente individuais, ainda que possam comportar uma dimensão objetiva.
Pode-se destacar como titular dos direitos um grupo indeterminado de pessoas, conforme ensina Pedro Lanza, a indeterminação de seus sujeitos destaca-se como a marca fundamental dos interesses difusos.
Com relação a sentença o Art. 83 não faz distinção para as espécies de ações, já a Lei da Ação Civil Pública é restritiva apenas as condenações