açao civil publica
Alexandre Lima Raslan
Promotor de Justiça. Mestrando em Direitos das Relações Sociais:
Direitos Difusos. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC-SP
Sumário: 1. Introdução – 2. Jurisdição: 2.1. Antecedente histórico; 2.2.
Noções gerais e conceitos; 2.3. Características básicas e princípios; 2.4.
Espécies; 2.5. Limites; 3. Competência: 3.1. Conceito; 3.2. Competência de jurisdição; 3.3. Critérios de determinação; 3.4. Absoluta e relativa; 3.5.
Perpetuação da jurisdição; 3.6. Conexão, continência, prevenção e prorrogação; 3.7. Plena e privativa; 3.8. Comum, exclusiva e concorrente;
3.9. Originária e recursal; 4. A tutela coletiva; 5. Competência na ação civil pública: 5.1. As regras do art. 2º da LACP e do art. 109, I, da CF;
5.2. A regra do art. 93 do CDC: 5.2.1. A posição de Ada Pellegrini
Grinover; 5.2.2. A posição de Rizzatto Nunes; 5.2.3. A posição de Hugo
Nigro Mazzilli; 5.3. O art. 16 da LACP e o art. 93 do CDC: um caso concreto e sua crítica: 5.3.1. A filosofia da jurisdição coletiva; 5.3.2 Coisa julgada e os interesses transindividuais; 5.3.3. O caso concreto: Recurso
Especial n. 838.978; 6. Conclusão.
Resumo: A ação civil pública e as demais ações coletivas devem merecer tratamento e atenção compatíveis com a filosofia que guia a tutela dos interesses transindividuais e os individuais homogêneos, sem sofrer qualquer restrição não imposta à tutela individual. A competência para o processo e julgamento dessas ações, bem como a coisa julgada advinda, deve se conformar com os princípios e objetivos da chamada tutela coletiva, quais sejam, a máxima eficiência e proteção dos respectivos interesses com o menor esforço jurisdicional ou processual, sob pena de se tornar írrita sua utilização. O presente trabalho busca trazer uma visão geral da jurisdição e competência, desde os seus conceitos básicos até aqueles próprios das ações civis públicas.
Palavras-chave:
Jurisdição – Competência -