COISA JULGADA E TERCEIROS
COISA JULGADA E TERCEIROS: NOTÍCIA HISTÓRICA
Coisa julgada não pode prejudicar terceiros. Assim admite-se que a sentença pronunciada entre os interessados principais também obrigasse os que tinham interesse secundário, ou seja, a representação para beneficiar e não prejudicar terceiros.
Aos terceiros a coisa julgada tem efeitos reflexos secundários da sentença (quando dizem respeito a terceiros) e quanto à extensão a eles da autoridade do julgado (afirmando a identidade de uns e outra). Os terceiros juridicamente interessados, que se encontram subordinados à parte com referência à relação decidida, se sujeitam necessariamente à coisa julgada.
A POSIÇÃO DE ENRICO TULLIO LIEBMAN
Sustentou que a eficácia natural da sentença, com ato de potestade do Estado, atinge a todos; mas que a autoridade da coisa julgada só alcança as partes. Os terceiros, juridicamente prejudicados, poderão opor-se à autoridade da coisa julgada. Essa é a teoria que vem hoje sendo consagrada no Brasil. Porém, a norma legal no Código Civil vigente (artigo 472, CPC) está sendo interpretada como a coisa julgada (e não a sentença) fica restrita às partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO: A COISA JULGADA ERGA OMNES
É a indivisibilidade do objeto da demanda e pela identidade de situações jurídicas dos legitimados, a sentença é necessariamente uniforme para todos os litisconsortes, mas em que, sendo o litisconsórcio facultativo, qualquer titular do direito de ação pode propor autonomamente sua demanda. É a situação de um ato único e indivisível exposto à impugnação de uma pluralidade de sujeitos.
Existem duas posições quanto ao tema: a) sentença pronunciada na ação proposta por um dos legitimados beneficia ou prejudica a todos os outros; b) a sentença favorável beneficia a todos, ao passo que a que repele a demanda não prejudica o direito de agir dos outros. Oras, a identidade de