MONOGRAFIA CONTEUDO TOTAL
1 COISA JULGADA
O instituto da coisa julgada encontra fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI, que assegura que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, sendo, portanto, garantida como direito fundamental a luz do atual modelo constitucional do direito processual civil.
A técnica tem como objetivo propiciar a segurança jurídica e conferir estabilidade às relações jurídicas e sociais, sendo assim uma forma de garantir a firmeza das decisões judiciais aos jurisdicionados, não havendo, em regra, possibilidade de rediscussão das questões que terão o caráter de definitividade.
Contudo, a visão apenas constitucional acerca do tema é insuficiente.
Atualmente a coisa julgada é uma realidade para o direito processual civil brasileiro, “[...] com raízes sólidas e expressas na Constituição Federal e um regime jurídico bastante consistente no plano infraconstitucional [..]”, que vem especialmente disciplinado no Código de Processo Civil em seus artigos 467 a 474 (BUENO, p. 422, 2011).
A coisa julgada ainda tem o status de pressuposto processual negativo, pois a existência de coisa julgada material impede a formação de outro processo, sendo necessário apurar em que condições as duas ações são idênticas.
Na existência de coisa julgada e proposta nova ação caberá ao juiz extinguir o processo sem julgamento o mérito, conforme previsão do artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
Tamanha a importância do instituto, caso o juiz não o verifique na inicial, o pressuposto poderá ser verificado a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois se trata de matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão (artigo 267, §3º, do Código de Processo civil).
A antiga visão quanto à natureza jurídica da coisa julgada a entendia como um efeito da sentença, especificamente ao seu efeito declaratório.
No entanto, a nova interpretação acerca do tema é de que a coisa julgada não é um efeito