Cofins- sociedades civis
Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 276, ratificando o entendimento já consolidado na jurisprudência pátria de que as sociedades civis de profissão regulamentada estão isentas do pagamento da COFINS nos seguintes termos:
“As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante do regime tributário adotado”.
A isenção discutida na Súmula e que atualmente é objeto de ampla divulgação na imprensa teve início em 1991, quando a Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991 instituiu a COFINS e determinou, em seu artigo 6º, inciso II, a isenção da referida contribuição para as sociedades mencionadas no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21/12/1987, quais sejam, as sociedades constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país; que tenham por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada e ainda que estejam registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
É bom que se esclareça que tais sociedades são aquelas normalmente formadas por advogados, contabilistas, médicos e etc.
A Lei nº 9.430 de 27/12/1996, por sua vez, revogou tal isenção, em seu artigo 56, ao determinar que as sociedades descritas no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397/87 deveriam recolher a COFINS sobre a receita bruta das prestações de serviços, a partir do mês de abril de 1997.
Diante disso, a celeuma instaurou-se no Poder Judiciário, pois inúmeras sociedades civis que tinham sido beneficiadas pela Lei Complementar nº 70/91 buscaram autorização judicial para permanecerem sob o manto da isenção prevista na citada lei complementar.
O principal argumento utilizado pelas sociedades que ingressaram em juízo para discutir o fim do benefício foi o de que uma lei ordinária não poderia revogar uma isenção concedida por uma lei complementar, por ser hierarquicamente inferior. Ou seja, a Lei Complementar nº