A POLÊMICA ACERCA DA ISENÇÃO DA COFINS CONCEDIDA ÀS SOCIEDADES SIMPLES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
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Gustavo Matos Vasques de Carvalho
Bruno Nou Sampaio
Bacharelandos em Direito pela Unifacs – Universidade Salvador e-mail: vasques.gustavo@gmail.com brunonou@oscarmendoncaadvogados.com.br
I - INTRODUÇÃO
Tem por objetivo, o presente artigo, tratar da polêmica existente em relação à incidência ou não de isenção do recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS – sobre as sociedades simples, prestadoras de serviços profissionais.
A discussão gira em torno da Lei Complementar n.º 70/91 que isentou as sociedades simples de prestação de serviços profissionais e da Lei Ordinária n.º 9.430/96 que, por sua vez, pretendeu fazer incidir a COFINS em relação às sociedades simples.
Em verdade, o cerne da questão, como se verá adiante, consiste no fato de se considerar possível ou não que lei ordinária (no caso a Lei n.º 9.430/96) revogue (ou, mais especificamente, ab-rogue) lei complementar (no caso a Lei n.º 70/91). Em outras palavras, se a matéria sob comento é privativa de lei complementar e, ainda, se existe hierarquia ou não entre lei complementar e lei ordinária.
II - BREVE SÍNTESE DA POLÊMICA
Em 30 de dezembro de 1991, foi editada a Lei Complementar nº 70, a qual instituiu a contribuição incidente sobre o faturamento (COFINS), prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, e que isentou as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, in verbis:
"Art. 6º. São isentas da contribuição:
(...)
II - as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 19872;
(...)"
Diante deste quadro, a União Federal, inconformada com esta isenção, passou a exigir, sem nenhum respaldo legal, que os beneficiados fossem apenas as sociedades optantes pelo regime