Codigo de obras de Goiania
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FRANCISCO R. VALE JÚNIOR
Secretário Municipal de Planejamento
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
ADRIAM RODRIGUES
Assessor de Expediente e Despacho - Gabinete Civil
LUIZ FERNANDO CRUVINEL TEIXEIRA
Consultor
EQUIPE TÉCNICA
Magali Teixeira Daher
Celimene Machado de Faria Arantes
Eliany Auxiliadora Coutinho Moraes
Ramos Albuquerque Nóbrega
Sandra Sarno R. Santos
Lucy de Paula Toledo Almeida
Marta Horta Figueiredo de Carvalho
Valéria Fleury de Carvalho Penido
Silvio Costa Mattos
César Ricardo Nunes da Rocha
Douglas Branquinho
Alberto Aureliano Bailoni
Edy Lamar W. Silva Achcar
Jeová de Alcântara Lopes
Jonas Henrique Lobo Guimarães
Diário Oficial
PEL
RIA
A GR
ANDEZA DA PÁT
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
2008
GOIÂNIA, 16 DE JANEIRO - QUINTA-FEIRA
LEI
Nº 4.285
PÁG. 01
LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 177,
DE 09 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO LICENCIAMENTO
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estará em consonância com o Plano Diretor e o Processo de Planejamento Urbano do
Município de Goiânia, bem como com a legislação urbanística decorrente, referidos nesta Lei somente como legislação urbanística ou seus sucedâneos legais.
CAPÍTULO I
Dos Conceitos
Art. 2º Este Código disciplina os procedimentos administrativos, executivos e fiscais das obras e edificações no território do Município de Goiânia, constituindose em atividades edilícias, de qualquer natureza e domínio, com observância de padrões de segurança, higiene, conforto e salubridade para seus usuários e demais cidadãos, sem colocar em risco os bens, a saúde ou a vida de pessoas.
I. disciplinar os assuntos que envolvem as