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DIÁRIO OFICIAL N° 1016 DE 30/12/92
LEI COMPLEMENTAR N° 014, DE 29/12/92
"Institui o Código de Posturas do Município de Goiânia e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art.1° - Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público
Municipal e os munícipes.
Art. 2° - Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3° - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população.
Art. 4° - Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder Executivo
Municipal fiscalizará a higiene:
I - dos logradouros públicos;
II - dos edifícios de habitação individual e coletiva;
III - das edificações localizadas na zona rural;
IV - dos sanitários de uso coletivo;
V - dos poços de abastecimento de água domiciliar;
VI - dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
VII - das instalações escolares públicas e particulares, hospitais, laboratórios e outros estabelecimentos e locais que permitem o acesso do público em geral.
Parágrafo único - Também serão objeto de fiscalização:
I - a existência e funcionalidade das fossas sanitárias;
II - a existência, manutenção e utilização de recipientes para coleta de lixo;
III - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana.
Art. 5° - Verificando infração a este Código, o funcionário municipal competente adotará as providências fiscais cabíveis ou