Letícia
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 09 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município de Goiânia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO LICENCIAMENTO
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estará em consonância com o Plano Diretor e o Processo de Planejamento Urbano do Município de Goiânia, bem como com a legislação urbanística decorrente, referidos nesta Lei somente como legislação urbanística ou seus sucedâneos legais. CAPÍTULO I
Dos Conceitos
Art. 2º Este Código disciplina os procedimentos administrativos, executivos e fiscais das obras e edificações no território do Município de Goiânia, constituindo-se em atividades edilícias, de qualquer natureza e domínio, com observância de padrões de segurança, higiene, conforto e salubridade para seus usuários e demais cidadãos, sem colocar em risco os bens, a saúde ou a vida de pessoas.
§ 1º Entende-se por obra a realização de trabalho em imóvel, que implique na modificação do perfil do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão ou ainda, qualquer intervenção cujo resultado altere seu estado físico para área já parcelada. PREFEITURA DE GOIÂNIA
§ 2º Entende-se por edificação a realização de uma obra destinada a receber qualquer atividade humana, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas.
§ 3º Entende-se por projeto legal o projeto de arquitetura apto a obter
Licença e Alvará de Construção e cujo detalhamento resultará no projeto executivo.
CAPITULO II
Dos Objetivos
Art. 3º O presente Código tem por objeto:
I. disciplinar os assuntos que envolvem as atividades edilícias;
II. estabelecer direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor de imóvel e do profissional habilitado, partes atuantes nas atividades edilícias;
III.
estabelecer