cod civil comparado
CÓDIGO CIVIL DE 1916
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS PESSOAS
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
TÍTULO I
DIVISÃO DAS PESSOAS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 1º. Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos bens e às suas relações.
CC, artigos 5º a 9º.
LICC, artigo 7º.
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
CF, artigos 5º, XXXI e LII, 12, § 2º, 14, § 2º, 190 e 227, § 5º.
Lei n.º 6.815/80 e Dec. n.º 86.715/81
Art. 3º. A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 4º. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
CC, artigo 462.
Lei de Introdução, artigo 7º.
CPC, artigos 877 e seg.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
Art. 5º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
I - Os menores de 16 anos.
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
II - Os loucos de todo o gênero.
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
III - Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.
IV - Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
CC, artigo 70.
CC, artigos 84, 384, V, 426, I, e 453.
Lei n.º 8.069/90.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
Art. 6º. São incapazes, relativamente a certos atos (artigo 147, n.º I), ou à maneira de os exercer:
CC, artigos 7º,