Cobrança de alugueis
JÚLIO FERREIRA, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado em Jundiaí, à rua Joaquim Pires de Oliveira, n. 95, JORGE MARTINHO, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado em Jundiaí, à rua Jorge Gebran, n. 44, CECY MARTINHO, residente e domiciliado em Jundiaí, à rua
Petronilha Antunes, n. 537, apto. 92, HENRIQUE WEST DE CAMARGO, brasileiro, casado, arquiteto, residente e domiciliado em Jundiaí, à rua Joaquim Pires de Oliveira, n. 111, CYRO MARTINHO, brasileiro, casado, arquiteto, residente e domiciliado em Jundiaí, à rua Francisco Herbet, n. 107, por seus advogados e bastantes procuradores, abaixo assinados, conforme procurações anexas, dizem a V. Exª., com todo acatamento, que querem propor, como de fato propõem, a presente AÇÃO DE COBRANÇA, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da KIKASA / ZOGBI, pelos fatos e fundamentos articuladamente expostos:
DOS FATOS Os suplicantes deram em locação à suplicada o prédio de sua propriedade situado à rua Barão de Jundiaí, n. 718/722, nesta cidade, mediante contrato de locação commercial firmado em 30 de julho de 1993 (doc. n. ), para vigorar pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir de 01.08.1993 até o dia 31.07.1995, pelo aluguel mensal de Cr$ 170.000,00.
A locatária, mediante contratos sucessivos anteriores, vinha exercendo no local o mesmo ramo de comércio de tecidos e congêneres, e, valendo-se da “accessio temporis”, ajuizou a Ação Renovatória n. 79/95, perante a 3ª Vara Cível desta comarca, pleiteando “a renovação do contrato por um período de 05 (cinco) anos, a contar de 1º agosto de 1995, e a terminar em 31 de julho do ano 2000 (dois mil)”, conforme petição inicial cuja cópia instrui a presente (doc. n.).
A ação foi julgada procedente por sentença prolatada em 14 de julho de 2004 (doc. n. ), cujo dispositivo está vazada nos seguintes termos: