Cnj brasil
Prenunciado ele já era de há muito, mas não há como evitar a reviravolta que a instituição de um órgão com tal porte possa causar no ambiente jus político, com infindáveis questionamentos sobre insegurança jurídica e desestabilização da independência dos poderes.
Afinal, veio ele instituir o malfadado Controle Externo do Judiciário. Ou trata-se apenas de mais um órgão com atribuições iguais a tantos outros existentes por aí no meio, e que encontra sua razão tão-somente na burocratização de um setor já tão burocratizado?
Se se opta por esta segunda alternativa, há de ser mencionado que a própria Emenda 45/2004 também introduziu no sistema uma garantia de desburocratização do Judiciário, ao acrescentar o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, dispondo que, a partir de agora, "são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Isto é, acesso à justiça na acepção de "justiça a tempo".
Com efeito, considerando o CNJ um órgão interno do Judiciário, descartada a hipótese de controle externo, há de se preocupar com a burocratização do acesso à justiça, em sua concepção mais lata, naturalmente.
Neste sentido destacou o Supremo Tribunal Federal (STF), o CNJ não é órgão jurisdicional, apenas do judiciário. Isto é, não intervirá nas atividades do Judiciário ditando o direito ao caso concreto, o que significa que, a princípio, o acesso à justiça sai ileso.
Porém, vale lembrar, é ele mais um órgão do judiciário. E que controla o Judiciário. Como uma Corregedoria. Como o Tribunal de Contas. Como o Ministério Público. Como os demais Poderes.
O CNJ é um órgão composto por membros de origem